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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10353 de 26 de abril de 2024

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Art. 1º

Ficam autorizados os hospitais e demais instituições de saúde públicos do Estado do Rio de Janeiro a receber auxílio de entidades civis, religiosas, clubes, associações, pessoas jurídicas e físicas, objetivando auxiliar a sanar a falta de medicamentos e serviços.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10353 /2024