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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024

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Art. 6º

O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, deve realizar ações educativas de conscientização e prevenção sobre o câncer de testículo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10351 /2024