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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024

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Art. 5º

Todo paciente diagnosticado com câncer de testículo, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10351 /2024