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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024

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Art. 4º

Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de testículo, devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10351 /2024