Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10351 de 26 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Testículo destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e prevenção, objetivando maiores informações sobre o câncer de testículo, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.