JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10350 de 26 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para celebrar a data o Poder Executivo poderá, também, incentivar a realização de atividades culturais e literárias nas escolas públicas da rede estadual e privada, no intuito da criação, da leitura e da difusão das obras literárias das periferias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10350 /2024