Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Educação, empenhar todos os esforços para levar informações sobre os métodos contraceptivos, os níveis de eficácia e suas contraindicações ao maior número possível de mulheres, prioritariamente, no âmbito das unidades de saúde e das escolas da rede pública em funcionamento nas áreas com alto índice de vulnerabilidade social.