Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar a divulgação de todos os métodos contraceptivos e suas contraindicações, devendo o atendimento ser efetuado por profissionais de saúde treinados para fornecer as orientações necessárias às mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, no momento da entrega do produto ou realização do procedimento contraceptivo:
I
anticoncepcional oral combinado;
II
minipílula;
III
injeção mensal ou trimestral;
IV
dispositivo intrauterino (DIU) de cobre e hormonal;
V
camisinhas feminina e masculina;
VI
diafragma;
VII
pílula de emergência (ou pílula do dia seguinte);
VIII
laqueadura e vasectomia;
IX
método de ovulação billings.
§ 1º
Todas as unidades de saúde da rede pública que fornecem o dispositivo intrauterino (DIU) devem ter, em seus quadros, profissionais de saúde devidamente habilitados para a realização do procedimento de colocação.
§ 2º
As unidades descritas no § 1º oferecerão laqueaduras e vasectomias, em mulheres e homens com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e desde que em cumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.