Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas terá por finalidade:
I
divulgar e distribuir material impresso (cartazes, panfletos e/ou cartilhas) nas instituições e empresas descritas no Artigo 2º, com informações detalhadas e orientações de fácil entendimento sobre cada um dos métodos contraceptivos disponíveis;
II
adequar o material de que trata o inciso I para a sua divulgação, de forma destacada, nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Saúde e das unidades de saúde do setor privado; da Secretaria de Estado de Educação e das escolas da rede pública, e das empresas contratadas pelo Poder Público;
III
realizar pesquisa junto às mulheres às quais se refere o Artigo 2º, visando à obtenção de dados quanto ao seu conhecimento sobre métodos contraceptivos e controle de natalidade; quantitativo das que fazem uso de tais métodos, e dificuldades enfrentadas para obtenção de contraceptivos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de balizar as políticas públicas voltadas para o tema;
IV
mobilizar as empresas contratadas pelo Poder Público a destinar, às suas funcionárias, palestras e material informativo sobre o tema da campanha de que trata esta Lei.