Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha Informativa e de Conscientização sobre a Importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, de caráter permanente, tem como destinação:
I
as unidades públicas de saúde do atendimento básico e unidades de saúde da rede privada, tendo como foco as pacientes do sexo feminino, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade;
II
as escolas da rede pública, tendo como foco as adolescentes, de ambos os sexos, que estejam matriculados no segundo ano do ensino médio, podendo ser extensivo às mães ou as responsáveis legais dos alunos matriculados;
III
servidoras públicas e funcionárias das empresas contratadas pelo Poder Público.
Parágrafo único
A campanha de que trata esta lei poderá ser realizada em parceria com os municípios, visando à sua maior amplitude.