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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10348 de 25 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha Informativa e de Conscientização sobre a importância dos Métodos e das Técnicas Contraceptivas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de municiar as mulheres, e adolescentes de ambos os sexos, a partir do segundo ano do ensino médio com informações que garantam o exercício seguro dos seus direitos reprodutivos.

Parágrafo único

São considerados contraceptivos, para os fins desta lei, todos os métodos e técnicas cientificamente aceitas para a prevenção da gravidez e que não coloquem em risco a vida e a saúde das mulheres.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10348 /2024