Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10347 de 25 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Delegacia Especializada de Investigação de Mortes de Agentes de Segurança Pública criada pela presente lei registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários para a defesa dos Agentes de Segurança Pública contra quaisquer tipos de conduta que os coloquem em situação de risco, objetivando sua efetiva proteção.