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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10344 de 19 de abril de 2024

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Art. 3º

A Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-A: "Art. 5º-A. A Secretaria de Estado de Educação poderá confeccionar cartilhas elaboradas junto com a Secretaria de Estado da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, com o teor do tema: Maria da Penha vai à escola. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10344 /2024