Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10344 de 19 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifique-se o Artigo 1º da Lei nº 7.477, de 31 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino médio integrantes da Rede Estadual Pública e Privada de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha vai à Escola (NR)."