Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente a 5.000 UFIR’s (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência.