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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024

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Art. 2º

Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente a 5.000 UFIR’s (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10343 /2024