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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares, garantido, ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10343 /2024