Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.
A partir da data de publicação, as entidades desportivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei.