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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024

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Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa, a ser remetido para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – Fundo Pró Esporte, instituído pela Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022.

Parágrafo único

A multa referida no caput deverá ser graduada entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIRs, tomando por base, entre outros, a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10340 /2024