Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades desportivas manterão sob sua guarda os seguintes documentos:
I
comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;
II
comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas, no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).