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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10340 de 18 de abril de 2024

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Art. 1º

As entidades desportivas, que tenham sede no Estado do Rio de Janeiro e funcionem com registro nas Federações desportivas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a exigir, dos atletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos, a comprovação de matrícula e frequência escolar.

Parágrafo único

Fica dispensado, da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta que tiver completado o Ensino Médio antes de completar 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10340 /2024