Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10339 de 18 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Encontram-se incluídas no disposto no Art. 1º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:
I
empresas de telefonia e internet;
II
empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III
empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;
IV
autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V
bancos e instituições financeiras.