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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10339 de 18 de abril de 2024

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Art. 2º

Encontram-se incluídas no disposto no Art. 1º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:

I

empresas de telefonia e internet;

II

empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III

empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;

IV

autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V

bancos e instituições financeiras.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10339 /2024