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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10339 de 18 de abril de 2024

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Art. 1º

Ficam proibidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, restando vedada direcionamento para a caixa postal.

§ 1º

Considera-se solução tecnológica a utilização de programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, mediante disparos massificados que descumpram os normativos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 2º

Excluem-se desta vedação as ligações automatizadas e sem intervenção humana que:

I

tenham a finalidade de formalizar contratação ou adesão à venda anteriormente realizada por outro canal de venda;

II

ligações automatizadas para fins de confirmação de operações, eficiência, segurança nas contratações e ações de prevenção a fraudes;

III

ligações relacionadas a serviços de cobrança de qualquer natureza.

Art. 1º, §2°, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10339 /2024