Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10335 de 17 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.