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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10335 de 17 de abril de 2024

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Art. 2º

À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:

I

redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);

II

crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III

redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e

IV

diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º

O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º

Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º

O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10335 /2024