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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10335 de 17 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, com fulcro no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão aos benefícios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10335 /2024