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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024

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Art. 3º

A opção pela fruição do crédito presumido de que trata essa Lei implicará na anuência das seguintes condicionantes:

I

é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II

o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10329 /2024