Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A opção pela fruição do crédito presumido de que trata essa Lei implicará na anuência das seguintes condicionantes:
I
é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II
o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.