Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) nas saídas internas e interestaduais de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
§ 1º
O crédito presumido previsto no caput é aplicável quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte e de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte com mercadoria destinada à pessoa jurídica.
§ 2º
Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.