Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329 de 11 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O presente tratamento especial decorre da adesão ao crédito presumido e ao diferimento concedidos, respectivamente, na forma do item 2, da parte I, do anexo IV e do item 36, da parte I, do Anexo VI, observando-se o disposto nos artigos 45 a 47 e 129 a 139 da Parte Geral, todos do Regulamento do ICMS – RICMS – do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Parágrafo único
O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.