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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10327 de 11 de abril de 2024

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Art. 2º

Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros: I – as operadoras de serviços de telefonia móvel e fixa; II – as operadoras de TV por assinatura; III – as operadoras de transmissão de dados de internet banda larga e os provedores de internet e hospedagem de sites, blogs e assemelhados; IV – as concessionárias de energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais; V – as operadoras de plano de saúde e odontológico; VI – os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares voltados diretamente ao desenvolvimento físico, mental, cultural, artístico ou intelectual do consumidor, tais como academias de ginástica, musculação, lutas ou artes marciais, danças em geral e qualquer prática desportiva, bem como os caráter oneroso e contínuo; VII – cursos de artes, técnicos e didáticos em geral, inclusive os cursos de idiomas, informática, reforço escolar, canto e instrumentos musicais, abrangendo qualquer curso ou atividade de outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10327 /2024