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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10327 de 11 de abril de 2024

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Art. 1º

Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a oferecerem, aos consumidores que possuam contratos em atividade, as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10327 /2024