JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024

OBRIGA OS LABORATÓRIOS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM EXAMES LABORATORIAIS E/OU DE IMAGEM A ACATAREM O PRAZO DE VALIDADE DO PEDIDO MÉDICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.


Art. 1º

Os laboratórios, planos de assistência médica e demais estabelecimentos de saúde que realizam exames laboratoriais e/ou de imagem situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a acatar o prazo de validade consignado no pedido médico, desde que adequado ao lapso temporal técnico mínimo exigido para a realização do exame.

Parágrafo único

O teor do caput deverá ser afixado em cartaz colocado em local visível dentro dos laboratórios.

Art. 2º

O descumprimento do disposto desta lei implicará:

I

quando praticado por funcionário público, nas penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, nas seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a

advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;

b

V E T A D O .

Parágrafo único

São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.

Art. 3º

A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10324 de 10 de abril de 2024