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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10322 de 10 de abril de 2024

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, que se realizará, anualmente, na semana do dia 12 de maio, fazendo menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.

Art. 2º

A Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia denominada de "Maio sem Dor" deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da realização da campanha.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim; suplementadas se necessárias.

Art. 4º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MAIO (...) MÊS DE MAIO – Mês da Campanha da Fibromialgia denominada "MAIO SEM DOR". SEMANA DO DIA 12 – SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA. (NR)" Art. 5º A semana de conscientização de que trata a presente lei, além de promover a conscientização e o conhecimento sobre a Fibromialgia, fortalecerá a informação, aos acometidos pela doença, sobre os direitos a eles assegurados, conforme preconiza a Portaria nº 1.083, de 2 de outubro de 2012 do Ministério da Saúde, que "Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica".

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10322 de 10 de abril de 2024