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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024

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Art. 4º

As clínicas de tratamento de hemodiálise conveniadas terão o prazo de noventa dias para se adaptarem às disposições da presente lei, podendo criar horários diferenciados para tratamento de pacientes que estiverem em trânsito e necessitarem de hemodiálise.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10319 /2024