Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10319 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As clínicas de tratamento de hemodiálise conveniadas terão o prazo de noventa dias para se adaptarem às disposições da presente lei, podendo criar horários diferenciados para tratamento de pacientes que estiverem em trânsito e necessitarem de hemodiálise.