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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024

ALTERA A LEI Nº 5.059, DE 05 DE JULHO DE 2007, QUE “ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.


Art. 1º

A ementa da Lei nº 5.059, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGUREM, COMO PARTE OU INTERVENIENTE, PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, PESSOAS EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. (NR)"

Art. 2º

O Art. 1º da Lei nº 5.059, de 05 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a sessenta anos, pessoas com deficiências, pessoas em tratamento de grave enfermidade e pessoas com doenças raras, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)"

Art. 3º

Adiciona-se, ao Art. 2º, o § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º Consideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde, exarado através da Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014."

Art. 4º

O Art. 4º da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os processos de que trata a presente lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'. (NR)"

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10316 de 10 de abril de 2024