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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 9º

O direito à assistência social, previsto em lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024