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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 5º

São direitos fundamentais da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara:

I

obtenção de diagnóstico precoce;

II

acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo;

III

acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

IV

direito de não ser discriminado com base em sua condição de saúde diagnosticada com Doença Crônica Complexa e Rara;

V

assistência biopsicossocial e dos determinantes sociais de saúde;

VI

criação de um auxílio para famílias de baixa renda cujos filhos vivam com Doença Crônica Complexa e Rara;

VII

garantia de acesso a serviços gratuitos de saúde mental para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e suas famílias;

VIII

gratuidade no transporte público intermunicipal para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e seu acompanhante;

IX

prioridade na matrícula em escolas públicas e privadas;

X

atendimento prioritário nos serviços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

XI

prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;

XII

prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;

XIII

proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

XIV

presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação.

Art. 5º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024