Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos fundamentais da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara:
I
obtenção de diagnóstico precoce;
II
acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo;
III
acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV
direito de não ser discriminado com base em sua condição de saúde diagnosticada com Doença Crônica Complexa e Rara;
V
assistência biopsicossocial e dos determinantes sociais de saúde;
VI
criação de um auxílio para famílias de baixa renda cujos filhos vivam com Doença Crônica Complexa e Rara;
VII
garantia de acesso a serviços gratuitos de saúde mental para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e suas famílias;
VIII
gratuidade no transporte público intermunicipal para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e seu acompanhante;
IX
prioridade na matrícula em escolas públicas e privadas;
X
atendimento prioritário nos serviços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
XI
prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
XII
prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;
XIII
proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XIV
presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação.