Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos fundamentais da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara:
I
obtenção de diagnóstico precoce;
II
acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo;
III
acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV
direito de não ser discriminado com base em sua condição de saúde diagnosticada com Doença Crônica Complexa e Rara;
V
assistência biopsicossocial e dos determinantes sociais de saúde;
VI
criação de um auxílio para famílias de baixa renda cujos filhos vivam com Doença Crônica Complexa e Rara;
VII
garantia de acesso a serviços gratuitos de saúde mental para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e suas famílias;
VIII
gratuidade no transporte público intermunicipal para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e seu acompanhante;
IX
prioridade na matrícula em escolas públicas e privadas;
X
atendimento prioritário nos serviços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
XI
prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
XII
prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;
XIII
proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XIV
presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação.