Artigo 3º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios deste Estatuto:
I
respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à autonomia individual;
II
acesso universal e equânime a tratamentos adequados;
III
diagnóstico precoce da doença;
IV
acesso a estudos e pesquisas clínicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
V
estímulo à prevenção de doença crônica complexa e rara;
VI
oferecimento de tratamento sistêmico, universal e integral, com garantia de acesso aos cuidados multidisciplinares;
VII
acesso às alternativas de linguagem acessíveis em casos extremos, que garantem o respeito à autonomia de vontade do paciente;
VIII
estímulo à consciencialização, à educação e ao apoio familiar;
IX
informação sobre a Doença Crônica Complexa e Rara e seus tratamentos;
X
transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
XI
estímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos, entre eles os integrantes das equipes multidisciplinares e os agentes comunitários;
XII
humanização dos cuidados em saúde e nos cuidados centrados no paciente;
XIII
atenção básica, e especializada de alta complexidade com estrutura adequada, garantidora de estabelecimentos de Centros de Referência, em casos prescritos, e outras formas de garantia de um tratamento adequado;
XIV
atenção básica, especializada e domiciliar ao paciente e à sua família, empatia na relação médico-paciente, com uso de linguagem simples, detalhamento do termo de consentimento esclarecido e respeito à autonomia da vontade do paciente;
XV
estímulo a parcerias com instituições de outros estados e países, que sejam referência em Doença Crônica Complexa e Rara, para promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
XVI
promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
XVII
promoção do voluntariado;
XVIII
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com as deficiências ou a promoção gratuita de assistência à saúde, à educação ou ainda à integração ao mercado de trabalho, observando-se a forma complementar de participação;
XIX
promoção da segurança alimentar e nutricional;
XX
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XXI
experimentação não-lucrativa de novos modelos socioeducativos, e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.