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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 3º

São princípios deste Estatuto:

I

respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à autonomia individual;

II

acesso universal e equânime a tratamentos adequados;

III

diagnóstico precoce da doença;

IV

acesso a estudos e pesquisas clínicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

V

estímulo à prevenção de doença crônica complexa e rara;

VI

oferecimento de tratamento sistêmico, universal e integral, com garantia de acesso aos cuidados multidisciplinares;

VII

acesso às alternativas de linguagem acessíveis em casos extremos, que garantem o respeito à autonomia de vontade do paciente;

VIII

estímulo à consciencialização, à educação e ao apoio familiar;

IX

informação sobre a Doença Crônica Complexa e Rara e seus tratamentos;

X

transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);

XI

estímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos, entre eles os integrantes das equipes multidisciplinares e os agentes comunitários;

XII

humanização dos cuidados em saúde e nos cuidados centrados no paciente;

XIII

atenção básica, e especializada de alta complexidade com estrutura adequada, garantidora de estabelecimentos de Centros de Referência, em casos prescritos, e outras formas de garantia de um tratamento adequado;

XIV

atenção básica, especializada e domiciliar ao paciente e à sua família, empatia na relação médico-paciente, com uso de linguagem simples, detalhamento do termo de consentimento esclarecido e respeito à autonomia da vontade do paciente;

XV

estímulo a parcerias com instituições de outros estados e países, que sejam referência em Doença Crônica Complexa e Rara, para promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

XVI

promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;

XVII

promoção do voluntariado;

XVIII

proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com as deficiências ou a promoção gratuita de assistência à saúde, à educação ou ainda à integração ao mercado de trabalho, observando-se a forma complementar de participação;

XIX

promoção da segurança alimentar e nutricional;

XX

assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XXI

experimentação não-lucrativa de novos modelos socioeducativos, e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

Art. 3º, X da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024