Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
O atendimento prestado às crianças, adolescentes e idosos com Doença Crônica Complexa e Rara, ou em suspeição da doença, deverá ser preferencial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal, integral e gratuito, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.