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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10315 de 10 de abril de 2024

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Art. 11

O Poder Executivo deverá criar incentivo para a inclusão de Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e seu familiar no mercado de trabalho.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10315 /2024