Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10310 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por meio do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção à doença Síndrome de Haff poderá providenciar a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.