Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10307 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que fixa as datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização do Ceratocone", a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de junho.
Parágrafo único
Entende-se por ceratocone, para os fins desta lei, a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico que a sua curvatura normal, o que provoca distorção substancial da visão.