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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10305 de 03 de abril de 2024

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Art. 1º

Inclua-se a Seção III – DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO, juntamente com o Art. 13-A, no CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS, da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (...) Seção III DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO Art. 13-A. É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local. Parágrafo único. Quando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico "cão-guia" que acompanhe pessoa com deficiência visual. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10305 /2024