Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10299 de 14 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro poderão emitir, em português e em outro idioma estrangeiro, quando solicitado, o certificado e o histórico escolar dos estudantes concluintes.
Parágrafo único
A emissão dos documentos em idioma estrangeiro de que trata o caput deste artigo será feita mediante requerimento do aluno, que justificará o pedido.