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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 9º

O descumprimento da presente lei poderá ser apurado através de processo administrativo próprio, pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Parágrafo único

Aos infratores desta lei poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor – CDC, na forma disciplinada na Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024