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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 8º

Os estabelecimentos poderão concluir, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta lei.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024