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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 7º

Para a garantia da sua fiel execução, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, garantida a contribuição do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024