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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 4º

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, poderão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.

§ 1º

A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, poderão ser de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol; ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.

§ 2º

A retirada dos ingressos, nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, poderá ocorrer mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID – Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno; assim como a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, conforme Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

§ 3º

Os ingressos dispostos no caput deste artigo poderão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento, em locais e horários amplamente divulgados nos meios de comunicação.

§ 4º

O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.

§ 5º

Os clubes, no que se refere aos estádios e arenas esportivas, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e outras pessoas neurodiversas, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais, garantindo que o benefício previsto nesta lei não se aplique somente a associados.

Art. 4º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024