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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 3º

Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei poderão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.

§ 1º

O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.

§ 2º

No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA poderão ser disponibilizados fones abafadores de ruído.

§ 3º

Os acessos dos beneficiários desta lei poderão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024